sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Subsídio da PC/PI é diferente para PM/PI











                              A proposta do Governo da Lei do Subsídio para a Polícia Militar do Piauí  é bem distinta do que foi aprovada para os Delegados da Polícia Civil do Estado. No projeto de lei dos militares há a seguinte expressão: 

"o subsidio compreende e absorve, dentre outras, as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas:
I – soldo,
II – adicional por tempo de serviço;
III – adicional de habilitação;
IV – gratificação de localidade especial;"


                                  O termo "dentre outras" dá margem para a administração incorporar ao subsídio qualquer outra verba remuneratória além do: I - soldo; II -adicional por tempo de serviço; III - adicional de habilitação; IV - gratificação de localidade. É uma verdadeira armadilha para uma rasteira nos próximos anos...

                          Vejam, abaixo, que a expressão "dentre outras" não foi colocada na Lei do Subsídio dos Delegados da Polícia Civil do Piauí. O artigo 1º é taxativo e não exemplificativo como no caso da PM/PI.



LEI COMPLEMENTAR Nº 55 DE 26 DE OUTUBRO DE 2005

Art. 1º Os Delegados de Polícia de carreira ativos e inativos do Estado do Piauí bem como os seus pensionistas serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
§ 1º Observada a situação pessoal de cada Delegado de carreira ou pensionista quando da entrada em vigor desta Lei, o subsídio compreende e absorve as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas:
I - vencimento;
II - gratificação de risco de vida;
III - adicional por tempo de serviço.
§ 2º A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes verbas:
I - o décimo terceiro salário;
II - adicional de férias;
III - adicional noturno;
IV - gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
V - gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão;
VI - adicional de magistério policial;
VII - verbas de natureza indenizatória.
§ 3º O subsídio, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, o adicional de férias e as indenizações do Delegado de Polícia de carreira do Estado são disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado e pela Lei Complementar 33, de 15 de agosto de 2003.
§ 4º Ressalvados os valores correspondentes a indenizações, adicional de férias e 13° salário, a soma do subsídio com as demais vantagens não poderá exceder o teto previsto pelo inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19-12-2003. 

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