terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Governo apresenta proposta às associações militares







VEJA ABAIXO PROPOSTA DO GOVERNO



PROJETO DE Nº ..., DE...DE NOVEMBRO DE 2011

Institui o regime de subsidio para os militares do Estado do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os militares ativos, inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como ao seus pensionistas serão remunerados pelo regime de subsidio, fixado em parcela única nos termos desta Lei.
§ 1º Observada a situação pessoal de cada militar ou pensionista quando da entrada em vigor desta Lei, o subsidio compreende e absorve, dentre outras, as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas:
I – soldo,
II – adicional por tempo de serviço;
III – adicional de habilitação;
IV – gratificação de localidade especial;
§ 2º A percepção do subsidio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes vantagens:
I – o decimo terceiro salario;
II – adicional de férias;
III – adicional noturno;
IV – gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
V – gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
VI – adicional de ensino e instrução;
VII – adicional de habilitação militar referente a curso de especialização;
VIII – gratificação de retorno a atividade;
IX – vantagens de natureza  indenizatória, compreendendo diárias, ajuda de custo, transporte, auxilio-alimentação, operações planejadas e indenização por morte.
§ 3º A gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento não se incorpora ao subsidio ou proventos para qualquer efeito nem poderá ser  percebida cumulativamente com o adicional noturno.
§ 4º a importância incorporada a titulo de gratificação pelo exercício de cargo em comissão, ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da vigência desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a  atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.
§ 5 º O subisidio, a gratificação pelo exercicio de cargo ou função de direção chefia e assessoramento, a gratificação natalina, o adicional de férias, adicional noturno e as indenizações do militar do Estado são disciplinados no que couber, pelo Código de Vencimentos da Polícia Militar – Lei estadual nº 5.378, de 10 de Fevereiro de 2004, na redação da Lei nº 5.755, de 8 de maio de 2008, e pela Lei Complementar estadual nº 33, de 15 de agosto de 2003.
§ 6º Ressalvados os valores correspondente as indenizações, adicional de férias, décimo terceiro e adicional noturno, a soma do subsidio com as demais vantagens não poderão exceder o teto previsto pelo inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constituição nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os valores dos subsídios dos Militares do Estado são fixados no Anexo Único desta Lei a partir das datas nele especificadas.
Art. 3º nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada ao militar ou seu pensionista a percepção da diferença como vantagens pessoal nominalmente identificada.
Art. 4º Na forma prevista na Constituição Federal e nas suas Emendas fica assegurada a paridade de subsidio entre ativos, inativos e pensionistas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario em especial:
a)      Incisos I e II do art. 46, inciso I do art. 55, art. 73;incisos I e IV do § 1º, o § 2º  e inciso I do § 5º do art. 15, Inciso IV do art. 12 e art. 19; art. 48
b)     Anexo I da Lei Estadual nº 5.378/2004; Anexo V da Lei estadual nº 5. 378/2004; e a referência e valores do curso de formação, de aperfeiçoamento, de habilitação de oficiais   e de cursos superiores de policia militar no Anexo II da Lei estadual nº 5.755/2004, todos com redação da Lei estadual nº 5.755/2008;
c)      Art. 45-B e Anexo IX da Lei estadual nº 5.378/2004, acrescentado pela Lei estadual nº 5.755/2008.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros nas datas previstas no seu Anexo Único, desde que observados os limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
- É o subsidio do Aspirante a Oficial???????????????????

PALÁCIO DE KARNACK,  em Teresina(PI),  de novembro de 2011


GOVERNO DO ESTADO


SECRETÁRIO DE GOVERNO


LEI Nº........., DE......DE....................DE 2011
ANEXO ÚNICO

POSTO/ GRAD. FEV/ 2012 –   FEV/ 2013  –  FEV/2014  –  FEV/2015
SOLDADO:        1.704,10       -  2.047,63        - 2.450,92      - 3.100,00 
CABO:                1.793,42        – 2.154,69        – 2.578,78     – 3.150,00
3º SARGENTO: 1.908,19         – 2.292,89        – 2.744,50    – 3.246,29
2º SARGENTO: 2.033,80        – 2.447,51        – 2.933,16      – 3.472,77
1º SARGENTO: 2.164,59        – 2.605,80        – 3.123,75      – 3.699,26
SUBTENENTE: 2.363,90        – 2.856,34        – 3.434,42      – 4.076,73
2º TENENTE:    3.245,74        – 3.897,04        – 4.661,61       – 5.511,14
1º TENENTE:    3.850,43        – 4.610,04        – 5.501,77       – 6.492,57
CAPITÃO:         4.712,46        – 5.658,34         – 6.768,72      – 8.002,47
MAJOR:            5.927,30         – 7.018,78        – 8.300,08       – 9.723,76
TEN CEL:         7.671,22         – 8.947,19        – 10.445,08     – 12.109,40
CORONEL:     10.115,34       – 11.548,14       – 13.230,13     – 15.099,00

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