daquele Sodalício, fixou posicionamento claro e expresso acerca das premissas a serem
consideradas em matéria de remuneração da Magistratura e, por via de conseqüência, de
todos aqueles remunerados através de subsídio.
"A primeira premissa revela a extinção do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) sob a
fundamentação de sua absorção pelo subsídio. Restou claro que o STF entendeu, por
unanimidade, que ficaram absorvidos pelo subsídio o vencimento básico, as verbas de
representação e o adicional de tempo de serviço, nos exatos termos do art. 8º da Emenda
Constitucional n. 41, cuja constitucionalidade foi confirmada neste julgamento.
A segunda é a necessidade de respeito absoluto ao teto remuneratório decorrente da fixação
do subsídio, somente admitindo-se sua extrapolação em respeito à garantia da
irredutibilidade nominal de remuneração e às parcelas que não são com ele cotejadas,
como, por exemplo, as verbas indenizatórias.
A terceira – e de extraordinária relevância para o tema em tela – é o reconhecimento
expresso pelo STF, pela unanimidade de seus Ministros, da coexistência das vantagens
pessoais com os subsídios.
O próprio Ministro Relator, Sepúlveda Pertence, acompanhado pelos ministros Gilmar
Mendes, Ellen Gracie e Celso de Mello, reconheceu a manutenção do acréscimo de 20%
sobre os proventos de aposentadoria a título, evidentemente, de vantagem pessoal. O
Ministro Ricardo Lewandowski, ao desempatar a votação, também acompanhou esse
entendimento.
Além do voto do Ministro Marco Aurélio, que foi enfático na defesa dos direitos adquiridos, vão
na mesma linha os votos dos Ministros Eros Grau, Carlos Britto, Cézar Peluso e Nelson
Jobim, que acompanharam a tese defendida pelo Ministro Joaquim Barbosa, que não rechaça
o direito adquirido como vantagens pessoais, ao contrário o reconhece explicitamente, mas
limitado ao teto. Ressalta Sua Excelência: "deve ser rejeitada a tese do direito adquirido ao
excesso, do direito adquirido a uma remuneração que ultrapasse o limite do que o país
considera como remuneração justa para a função pública" (Disponível em:
http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=182375&tip=UN¶m=.
Acesso em: 30 mai. 2006, grifamos).
É imprescindível destacar ainda que o STF não afastou a possibilidade de reconhecerse direito adquirido frente ao regime do subsídio, ao contrário sinalizou no sentido
inverso. Conquanto a tônica do voto vencedor do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator,
seja no sentido de reconhecer somente direitos adquiridos de matriz constitucional – 8
enfoque, além de inovador, destoante da doutrina dominante, como admite o próprio –,
o cerne da discussão levava em conta a ponderação com a instituição do próprio teto
constitucional pelas Emendas Constitucionais ns. 19 e 41, que foram promulgadas com
o declarado intuito de modificar a jurisprudência do STF firmada do julgamento da ADI
14, em que se excluíam do teto as vantagens pessoais. Frise-se, por oportuno, que, de
qualquer sorte, a tese defendida pelo Ministro Sepúlveda Pertence somente alcançou a
maioria com a soma, pelo critério médio, do voto do Ministro Marco Aurélio, que adotou
o entendimento diametralmente oposto – reconhecimento amplo do direito adquirido."
[12]
(destaques não existentes no original)
Em apertada síntese, o Supremo Tribunal Federal reconheceu:
a)A possibilidade de cumulação de recebimento de subsídio acrescido das vantagens
reconhecidas pela ordem constitucional, limitada, a remuneração, ao teto constitucional
remuneratório;
b)A possibilidade de desconsideração do teto remuneratório em face do recebimento de
parcela de natureza indenizatória;
c)A coexistência de vantagens pessoais com o regime de subsídio;
d)A existência de direito adquirido em face do regime de subsídio, inclusive sem respeito
ao teto remuneratório, em face do reconhecimento da irredutibilidade de vencimentos,
modalidade qualificada de direito adquirido;
Dúvidas não restam, pois, da possibilidade de coexistência entre o regime remuneratório do
subsídio e o direito à percepção das vantagens pessoais reconhecidas pela Ordem
Constitucional ou pelos respectivos Estatutos Jurídicos dos Servidores Públicos, assim como,
a reafirmação do respeito absoluto ao direito adquirido, inclusive sem observância ao teto
remuneratório.
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