terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Associações Unidas apresentam contraproposta para Lei do Subsídio

Os representantes das Associações Unidas da Polícia Militar do Estado do Piauí entregaram, na última quinta-feira (01), ao Governo uma contraposta para a Lei do Subsídio da categoria. A citada proposta resguarda direitos adquiridos conquistados ao longo de vários anos pelos militares.




VEJA ABAIXO PROPOSTA DAS ASSOCIAÇÕES: 


PROJETO DE LEI N.º , DE DE NOVMEBRO DE 2011
Institui o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí e dá outras providencias


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas serão remunerados pelo regime do subsidio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
§ 1º Observado a situação pessoal de cada militar ou pensionista quando da entrada em vigor desta Lei, o subsidio compreende e absorve, as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas:
I – soldo;
II – gratificação de localidade especial;
§ 2º A Gratificação por função de chefia e assessoramento prevista na Lei 5.755 de 08 de maio de 2008 e Lei Complementar n. 168 de 19 de maio de 2011, será absorvida integralmente pelo subsidio de acordo com as parcelas de aumento correspondentes ao valor de cada gratificação. 
§ 3º A percepção do subsidio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes vantagens:
I – o décimo terceiro salário;
II – adicional de férias;
III – adicional noturno;
IV – gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
V – adicional de ensino e instrução e adicional de habilitação;
VI - bolsa de cursos regulares;
VI – adicional por tempo de serviço;
VII – gratificação de retorno à atividade;
VIII – vantagens de natureza indenizatória, compreendendo diárias, ajuda de custo, transporte, auxílio alimentação, auxílio fardamento, auxílio invalidez, operações planejadas e indenização por morte, inclusive auxílio funeral.
§ 4º A importância incorporada a titulo de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da vigência desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.
§ 5º O subsidio, a gratificação natalina, o adicional de férias, adicional noturno e as indenizações do militar do Estado são disciplinados, no que couber, pelo Código de Vencimento da Policia Militar – Lei estadual n. 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, na redação da Lei n. 5.755, de 8 de maio de 2008, e pela Lei Complementar estadual n. 33, de 15 de agosto de 2003.
§ 6º Ressalvados os valores correspondentes às indenizações, adicional de férias, décimo terceiro e adicional noturno, a soma do subsidio com as demais vantagens não poderá exceder o teto previsto pelo inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os valores dos subsídios dos Militares do Estado são fixados no Anexo Único desta Lei a partir das datas nele especificados.
Art. 3º Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada ao militar ou seu pensionista a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 4º Na forma prevista na Constituição Federal e nas suas Emendas, fica assegurada a paridade de subsídios entre ativos, inativos e pensionistas, resguardados os direitos adquiridos.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
d) Inciso I do art. 46; Inciso IV do art. 12 e art. 19 todos da Lei Estadual n. 5.378/2004;
e) Anexo I e V da Lei estadual n. 5.378/2004; 
Art. 6º Esta Lei ente em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros nas datas previstas no seu Anexo Único.

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